Por Bady Elias Curi
Após a exibição, na Convenção Nacional do Partido Liberal (PL) — evento de caráter intrapartidário —, de um vídeo gerado por inteligência artificial (IA) com a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro, o ministro Alexandre de Moraes intimou a defesa a informar, no prazo de 48 horas, se o ex-mandatário havia autorizado a produção do material.
Na decisão, o ministro afirmou que “a eventual concordância de JAIR MESSIAS BOLSONARO com a divulgação de um vídeo produzido por IA (...) contendo sua imagem e declarações ostensivamente político-eleitorais constituiria nova e grave transgressão à decisão judicial (...) e passível de reversão da prisão domiciliar humanitária para o regime fechado”. Acrescentou — em despacho que, a nosso ver, revela evidente viés autoritário — que, ainda que o vídeo não tivesse sido autorizado, a conduta poderia constituir desrespeito à ordem judicial por parte de Flávio Bolsonaro e do PL, além de tipificar o uso de deepfake.
À luz do direito posto, cabem três comentários fundamentais. Antes, contudo, cumpre registrar que o vídeo se inicia com o seguinte aviso inequívoco:
“Isto que vocês estão vendo aqui não sou eu. É uma simulação da minha imagem e da minha voz, feitas com inteligência artificial (...)”.
A SUPOSTA CONCORDÂNCIA E A REVERSÃO DA PRISÃO
Os advogados informaram, nesta quarta-feira (29/7), que Bolsonaro não tinha conhecimento prévio do vídeo exibido no sábado anterior (25/7). No Direito Penal e Processual Penal, a reversão da prisão humanitária para o regime fechado por descumprimento de medidas cautelares — por mais discutíveis que estas sejam — não se sustenta em meras conjecturas: exige prova robusta. As infrações apontadas não podem ficar ao sabor do imaginário do julgador.
Ademais, o ex-presidente não pode ser responsabilizado por atos de terceiros. Admitir o contrário equivaleria a permitir que qualquer opositor se valesse de sua imagem para prejudicá-lo judicialmente — hipótese manifestamente inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
O SUPOSTO DESRESPEITO POR FLÁVIO BOLSONARO E PELO PL
Flávio Bolsonaro e o Partido Liberal não descumpriram qualquer ordem judicial, pela simples razão de que não integram a relação processual do feito que impôs restrições ao ex-presidente. As cautelares fixadas para a concessão da prisão humanitária dirigem-se estritamente ao réu e não se estendem a terceiros. Não há, portanto, como cogitar desacato ou desrespeito à decisão por quem sequer foi parte no processo.
A SUPOSTA TIPIFICAÇÃO COMO DEEPFAKE
De fato, a regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) veda o uso de deepfake. O art. 9º-C, § 1º, da Resolução nº 23.610/2019 o define como conteúdo sintético — em áudio, vídeo ou na combinação de ambos — gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar a imagem ou a voz de pessoa, ainda que mediante autorização, com a finalidade de favorecer ou prejudicar candidatura. A Resolução nº 23.748/2026 passou a vedar, de forma ainda mais ampla, o “conteúdo sintético gerado ou modificado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente”.
Contudo, embora o deepfake seja proibido, o uso da inteligência artificial não é ilícito em si. O próprio presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, destacou em entrevista ao Estadão (26/7) que o emprego de conteúdos produzidos por IA em campanhas é permitido, desde que a tecnologia não seja utilizada para prejudicar concorrentes ou comprometer a lisura do pleito.
Ora, o vídeo em tela não revela qualquer intenção de induzir o eleitor a erro: de forma ostensiva, logo na abertura, informa tratar-se de uma simulação por IA — elemento que afasta peremptoriamente a tese de indução ao equívoco. Soma-se a isso o fato de ter sido veiculado em convenção partidária, ambiente restrito a correligionários. E, muito embora a imprensa possa cobrir o evento intrapartidário, dele não decorreu pedido explícito de votos, mas tão somente manifestação de apoio político, acompanhada da ressalva expressa de que não era o ex-presidente quem discursava, mas sim uma criação digital.
Por último, cabe ao TSE — e não ao STF — julgar eventuais descumprimentos da legislação eleitoral, salvo se a Corte Suprema decidir, mais uma vez, atrair para si a competência da justiça especializada, tal como fez com os réus sem foro por prerrogativa de função no 8 de janeiro

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